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Covid-19 pode atingir as Fundações de Partidos Políticos?

 O Juiz da 4a Vara Federal Cível da SJDF, Dr. Itagiba Catta Preta Neto, concedeu antecipação de tutela para determinar o bloqueio dos recursos do fundo partidário, para, a critério do Presidente da República, ser usado em favor de campanhas para o combate do Covid-19 (coronavirus) ou "amenizar suas consequências econômicas". Essa decisão foi proferida em ação popular movida por um advogado de São Paulo.


É certo que o atual momento é de união e não se pode criticar o caráter solidário e o contexto de elevada sensibilidade em torno de uma relevante questão de saúde pública, a ser enfrentada internacionalmente.

Porém, além de várias questões técnicas que podem ser levantadas em torno da juridicidade da decisão, muito se discutiu já se as fundações de partido político podem ser atingidas por decisões de suspensão do repasse de recursos do fundo partidário, na cota-parte dos seus partidos políticos instituidores. A jurisprudência em matéria fundacional dirige-se no sentido de que se trata de fonte independente de recurso, destinada a atividades relevantes, de grande interesse social, pela grandiosidade da missão institucional a que se propõem as fundações partidárias, no campo da pesquisa, doutrinação e educação política. Nos casos apreciados, discutiu-se se o bloqueio de recursos destinados aos partidos políticos atingiria as respectivas fundações e, em vários precedentes judiciais, entendeu-se que não.

Em uma época tão sensível, na qual se aproximam as eleições municipais, alijar as fundações partidárias de fonte primária de receita (recursos do fundo partidário) pode representar um retrocesso, pois poderá afetar as importantes programas de pesquisa, doutrinação e educação política, atividades que se destinam a tornar cidadãos mais cônscios de seus direitos e auxiliam no combate à miserabilidade social. A suspensão de recursos do fundo partidário, às finalidades essenciais das fundações partidárias, pode, então, acarretar graves repercussões em termos sociais.

A par do exame da juridicidade do ato, as fundações partidárias dispõem de mecanismos administrativos próprios para, com responsabilidade, garantirem receita suficiente para as suas despesas programadas.

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