Muito se discute hoje sobre as boas práticas de gestão. Novos modelos de administração têm sido implantados e permanentemente atualizados, em todas as organizações, para garantir uma eficiência de resultados.
Nas organizações do Terceiro Setor, não tem sido diferente. Várias organizações têm instituído Programa de Integridade visando melhorias na gestão administrativa e a mitigação de riscos.
Nesse contexto de gestão administrativa mais eficiente, o prêmio de desempenho superior, concedido a colaboradores, pode ser um mecanismo de obtenção de melhores resultados.
A reforma trabalhista, promovida pela Lei n. 13.467/2017, definiu prêmios como bens, serviços ou valor em dinheiro concedidos por liberalidade do empregador a empregado ou grupo de empregados (coletivamente), em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
As organizações de todas as naturezas, inclusive as integrantes do Terceiro Setor, observadas as normas internas, podem, então, conceder prêmios por desempenho superior a seus empregados, sendo que, por interpretação legal, essas parcelas não sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
Portanto, a reforma trabalhista, implementada pela legislação citada (Lei n. 13.467/2017), promoveu significativa desoneração fiscal, ao prever, no seu art. 58, que os prêmios por desempenho superior, concedidos pelo empregador nas condições explicitadas acima, não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições.
Assim, desde 11 de novembro de 2017, data de vigência da Lei que trata da reforma trabalhista, os prêmios por desempenho superior não sofrem a incidência de contribuições previdenciárias. A questão está sedimentada inclusive na Secretaria da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 151 – Cosit, de 14/05/2019.
Desse modo, as organizações do Terceiro Setor podem implementar prêmios por desempenho superior a seus empregados, observados os normativos internos, como forma de aprimoramento da atuação e de obtenção de melhores resultados. Essa medida constitui mecanismo de planejamento tributário (elisão fiscal), haja vista a previsão de não incidência, sobre essa parcela, de contribuições, inclusive de natureza previdenciária, em processo de relevante e apropriada desoneração fiscal.
Para acessar a Solução de Consulta nº 151 – Cosit, de 14/05/2019, clique aqui.
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